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Jurisprudência


TJSC 2014.065927-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 516 E 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. A lei processual penal exige fundamentação na decisão que rejeitar a denúncia, silenciando em relação à que a recebe (CPP, arts. 516 e 517). NULIDADE DO PROCESSO. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA INEXISTENTE. Nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência de defesa só acarreta a anulação do processo quando demonstrado o prejuízo. Logo, se o réu tem defensor em todos os atos processuais e apresenta as peças necessárias para a sua defesa, não há falar em ofensa à ampla defesa. NULIDADE DO PROCESSO. INTERROGATÓRIO. REALIZAÇÃO ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E DA VÍTIMA, QUE OCORREU ATRAVÉS DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ALEGADA VULNERAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO § 1.º DO ART. 222 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. O art. 400 do Código de Processo Penal traz o regramento acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, devendo ser observada a coleta das provas e, somente no final, realizado o interrogatório do acusado. Todavia, a expedição de carta precatória, para oitiva de testemunha e da vítima, não suspende e nem interrompe a instrução processual, conforme previsão contida no § 1.º do art. 222 do mesmo diploma legal, pelo que não há se falar em nulidade. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima, aliada aos demais elementos de provas, tem força probatória e autoriza a prolação do decreto condenatório. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INSTITUTO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA PENA. "O fato de o reincidente ser punido mais gravemente do que o primário não viola a Constituição Federal nem a garantia do ne bis in idem, isto é, de que ninguém pode ser punido duplamente pelos mesmos fatos, pois visa tão-somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que é contumaz violador da lei penal" (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 942.981/RS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 3.5.2011). Dessa forma, se o acusado possui condenação anterior capaz de configurar a reincidência, correto o aumento de pena na segunda etapa da dosimetria. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.065927-7, de Campos Novos, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ruy Fernando Falk
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Campos Novos
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