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Jurisprudência


TJSC 2014.065942-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGENS DIVULGADAS NA PROGRAMAÇÃO DA EMISSORA RÉ ANUNCIANDO QUE O APELANTE FOI SURPREENDIDO PELAS AUTORIDADES POLICIAIS DIRIGINDO EMBRIAGADO. REQUERENTE QUE EXERCE A FUNÇÃO DE POLICIAL FEDERAL. NARRATIVA EXTRAÍDA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DE ENTREVISTAS CONCEDIDAS PELOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA ABORDAGEM. REPORTAGEM QUE SE LIMITOU A NARRAR OS FATOS, SEM QUALQUER INTENÇÃO DE COLORÍ-LO COM AS TONALIDADES DA INJÚRIA E DA DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se pode responsabilizar os meios de comunicação quando houver simples reprodução de informações concedidas por órgãos oficiais. Não havendo as cores da injúria e da difamação na notícia veiculada, não há qualquer abuso no exercício da liberdade de informação. Somente quando a publicação desbordar destes limites é que haverá a obrigação de reparar os danos eventualmente gerados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065942-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Capital
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