TJSC 2014.066035-9 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. DECISUM QUE A DEFERE. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA AFETADA PELA INFLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, § 1.º, DA LEI N.º 6.194/1974. JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS. SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 A correção monetária do valor-teto das indenizações referentes ao seguro obrigatório há de ser feita a contar da data da edição da Medida Provisória n.º 340/2006, a partir de quando foi modificada a sistemática de pagamento prevista na redação primitiva do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, passando-o o legislador de múltiplos do salário mínimo para quantias fixas, como forma de se preservar o poder aquisitivo da moeda, protegendo-se-o contra os corrosivos efeitos da inflação, evitando-se, ao mesmo tempo, prejuízos financeiros às vítimas de acidentes de circulação e o enriquecimento sem causa das seguradoras que operam no sistema do seguro DPVAT. Apenas com essa atualização é que será preservada a intangibilidade dos valores reputados como justos pelo legislador pátrio. 2 Os juros de mora, em sede de seguro obrigatório, computam-se a partir do dia da citação inicial da seguradora demandada, segundo preceitua a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066035-9, de Pomerode, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. DECISUM QUE A DEFERE. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA AFETADA PELA INFLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, § 1.º, DA LEI N.º 6.194/1974. JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS. SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 A correção monetária do valor-teto das indenizações referentes ao seguro obrigatório há de ser feita a contar da data da edição da Medida Provisória n.º 340/2006, a partir de quando foi modificada a sistemática de pagamento prevista na redação primitiva do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, passando-o o legislador de múltiplos do salário mínimo para quantias fixas, como forma de se preservar o poder aquisitivo da moeda, protegendo-se-o contra os corrosivos efeitos da inflação, evitando-se, ao mesmo tempo, prejuízos financeiros às vítimas de acidentes de circulação e o enriquecimento sem causa das seguradoras que operam no sistema do seguro DPVAT. Apenas com essa atualização é que será preservada a intangibilidade dos valores reputados como justos pelo legislador pátrio. 2 Os juros de mora, em sede de seguro obrigatório, computam-se a partir do dia da citação inicial da seguradora demandada, segundo preceitua a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066035-9, de Pomerode, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Camila Murara Nicoletti
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Pomerode
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