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Jurisprudência


TJSC 2014.066049-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR LEI ESTADUAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO ESTADO EXEQUENTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] O cancelamento administrativo ou judicial da certidão de dívida ativa, por ser esta indevida ou por remissão legal, ocasiona a extinção do processo da execução fiscal. 'De acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação' (TJSC, AC n. 2006.029984-9, de Blumenau, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.04.2007). O art. 26 da Lei de Execução Fiscal estabelece que 'se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes'" (Apelação Cível nº 2013.053031-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29/05/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066049-0, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Joinville
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