TJSC 2014.066057-9 (Acórdão)
AÇÃO REVISIONAL. PROFESSORA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO. PROVIDÊNCIA EFETIVADA COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ESTIPÊNDIO EM RAZÃO DE AFASTAMENTOS LEGAIS. IMPOSSIBLIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade em AC n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 1º-12-2010). CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EXARADA NA ADI N. 4.425 QUE DEPENDE DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DO INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DOS DITAMES DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066057-9, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. PROFESSORA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO. PROVIDÊNCIA EFETIVADA COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ESTIPÊNDIO EM RAZÃO DE AFASTAMENTOS LEGAIS. IMPOSSIBLIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade em AC n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 1º-12-2010). CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EXARADA NA ADI N. 4.425 QUE DEPENDE DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DO INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DOS DITAMES DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066057-9, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão