TJSC 2014.066063-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. LAPSO PRESCRICIONAL ENCERRADO MUITO ANTES DO INGRESSO DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MARCO TEMPORAL QUE NÃO INTERROMPEU O DECURSO DO PRAZO PARA O INGRESSO DESTA DEMANDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional nas ações de cobrança de Seguro Obrigatório não se conta a partir da data da elaboração do laudo médico quando o segurado, após o sinistro, tem plena ciência de sua invalidez. Para que o direito de ação do beneficiário do Seguro DPVAT não pereça, deve ele promover ato efetivo tendente a salvaguarda-lo antes que tenha escoado o prazo prescricional, pois o ajuizamento de ação ou a realização de exame médico do IML após o decurso do lapso não tem condão de reeditar esse direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066063-4, de Criciúma, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. LAPSO PRESCRICIONAL ENCERRADO MUITO ANTES DO INGRESSO DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MARCO TEMPORAL QUE NÃO INTERROMPEU O DECURSO DO PRAZO PARA O INGRESSO DESTA DEMANDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional nas ações de cobrança de Seguro Obrigatório não se conta a partir da data da elaboração do laudo médico quando o segurado, após o sinistro, tem plena ciência de sua invalidez. Para que o direito de ação do beneficiário do Seguro DPVAT não pereça, deve ele promover ato efetivo tendente a salvaguarda-lo antes que tenha escoado o prazo prescricional, pois o ajuizamento de ação ou a realização de exame médico do IML após o decurso do lapso não tem condão de reeditar esse direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066063-4, de Criciúma, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Criciúma
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