TJSC 2014.066106-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - ADMINISTRATIVO - SERVIDORa DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008 - ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O MUNICÍPIO EFETUOU O PAGAMENTO EM VALORES SUPERIORES - RECONVENÇÃO OFERTADA PELO ENTE MUNICIPAL - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PERCEBIDA ALÉM DO VALOR DO PISO - ERRO IMPUTÁVEL À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - PRETENSÕES JULGADAS IMPROCEDENTES - RECURSOS DESPROVIDOS. "01. Impõe-se a confirmação da sentença rejeitatória da pretensão da autora consistente na percepção do "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica" (Lei n. 11.738/2008), se comprovado que o seu vencimento é a ele superior. 02. 'A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: 'i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração' (MS n. 25.641, Min. Eros Grau)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090804-3, de Timbó, rel. Des. Newton Trisotto, j. 25-03-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066106-9, de Timbó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - ADMINISTRATIVO - SERVIDORa DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008 - ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O MUNICÍPIO EFETUOU O PAGAMENTO EM VALORES SUPERIORES - RECONVENÇÃO OFERTADA PELO ENTE MUNICIPAL - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PERCEBIDA ALÉM DO VALOR DO PISO - ERRO IMPUTÁVEL À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - PRETENSÕES JULGADAS IMPROCEDENTES - RECURSOS DESPROVIDOS. "01. Impõe-se a confirmação da sentença rejeitatória da pretensão da autora consistente na percepção do "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica" (Lei n. 11.738/2008), se comprovado que o seu vencimento é a ele superior. 02. 'A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: 'i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração' (MS n. 25.641, Min. Eros Grau)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090804-3, de Timbó, rel. Des. Newton Trisotto, j. 25-03-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066106-9, de Timbó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Timbó
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