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Jurisprudência


TJSC 2014.066175-3 (Acórdão)

Ementa
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EDUCATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE AFASTADA. A produção de prova pericial não é necessária quando a questão instaurada não exigir maior dilação probatória e os fatos, como se denota nos autos e a teor do art. 330, I, do Código de Processo Civil de 1973, estão suficientemente esclarecidos através de ampla prova documental. É o juiz quem verifica a conveniência (ou não) de maior instrução probatória, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONFORME PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL, CORRETAMENTE ESTIPULADOS NO CONTRATO E ANALISADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE MERECE SER RETIFICADO. Os juros de mora previstos no patamar de 1% (um por cento) ao mês mostra-se lícito, porque de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, já que não abusivo, e em sintonia com o art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Triburário Nacional. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS EMPRÉSTIMOS ESTUDANTIS NÃO CONTRATADOS MEDIANTE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANDIL - FIES DO GOVERNO. É vedada a aplicação do microssitema previsto na Lei 8.078/90 apenas aos créditos educacionais em que a insitutição de direito privado sirva como agente financiadora do Programa de Financiamento Educacional - FIES. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066175-3, de Urubici, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Urubici
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