TJSC 2014.066181-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DOS GENITORES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MÁCULA INEXISTENTE. A livre apreciação das provas pelo julgador (art. 131 do CPC) não enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O descontentamento com o resultado do julgamento diz respeito ao mérito e não exprime mácula na decisão combatida. DESTITUIÇÃO. FILHA PREMATURA VÍTIMA DE ABANDONO. PAIS QUE SE MOSTRARAM OMISSOS E NEGLIGENTES. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA. DIREITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS. MEDIDA QUE VISA RESGUARDAR E MELHOR ATENDER À CRIANÇA. A perda do poder familiar, que ostenta a característica da definitividade, busca a preservação dos direitos da criança e do adolescente, isto em garantia ao seu desenvolvimento respeitoso, sadio e equilibrado. O procedimento, por suas peculiaridades e agitações, guarda contornos quase sempre chocantes e lastimáveis: descaso e negligência dos pais e risco à vida (morte) e/ou sequelas irreversíveis (física/psicológica) à criança (bem maior a ser tutelado). Se a prova atuada revela que a filha, nascida de parto prematuro, apresenta problemas de desnutrição de 3º grau e os pais, direta ou indiretamente, omitem e negligenciam as regras de proteção, não comparecendo às consultas médicas e dificultando a realização das visitas domiciliares, recusando-se a dar informações referentes ao estado (precário) de saúde e nutritivo da filha, inclusive não apresentando a carteira de vacinação, expondo-a a sérios problemas físicos (marcas roxas pelo corpo, fratura no braço, ferimento interno no maxilar e queimadura no rosto), psicológicos (abandono afetivo e moral) e inclusive à morte (saúde frágil), mostra-se recomendável a medida extrema de destituição do poder familiar, em respeito ao princípio da proteção integral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066181-8, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DOS GENITORES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MÁCULA INEXISTENTE. A livre apreciação das provas pelo julgador (art. 131 do CPC) não enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O descontentamento com o resultado do julgamento diz respeito ao mérito e não exprime mácula na decisão combatida. DESTITUIÇÃO. FILHA PREMATURA VÍTIMA DE ABANDONO. PAIS QUE SE MOSTRARAM OMISSOS E NEGLIGENTES. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA. DIREITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS. MEDIDA QUE VISA RESGUARDAR E MELHOR ATENDER À CRIANÇA. A perda do poder familiar, que ostenta a característica da definitividade, busca a preservação dos direitos da criança e do adolescente, isto em garantia ao seu desenvolvimento respeitoso, sadio e equilibrado. O procedimento, por suas peculiaridades e agitações, guarda contornos quase sempre chocantes e lastimáveis: descaso e negligência dos pais e risco à vida (morte) e/ou sequelas irreversíveis (física/psicológica) à criança (bem maior a ser tutelado). Se a prova atuada revela que a filha, nascida de parto prematuro, apresenta problemas de desnutrição de 3º grau e os pais, direta ou indiretamente, omitem e negligenciam as regras de proteção, não comparecendo às consultas médicas e dificultando a realização das visitas domiciliares, recusando-se a dar informações referentes ao estado (precário) de saúde e nutritivo da filha, inclusive não apresentando a carteira de vacinação, expondo-a a sérios problemas físicos (marcas roxas pelo corpo, fratura no braço, ferimento interno no maxilar e queimadura no rosto), psicológicos (abandono afetivo e moral) e inclusive à morte (saúde frágil), mostra-se recomendável a medida extrema de destituição do poder familiar, em respeito ao princípio da proteção integral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066181-8, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2014).
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Lages
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