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Jurisprudência


TJSC 2014.066246-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO CABAL ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBJETO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES. MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Tratando-se o requerente de pessoa jurídica, o deferimento de pedido de justiça gratuita vincula-se à comprovação de hipossuficiência daquele que postula os benefícios da gratuidade judiciária. Assim, uma vez demonstrada nos autos, por meio dos documentos (extratos bancários e cópia das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos), a impossibilidade da Ré em arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na medida em que enfrenta sérias dificuldades financeiras, deve ser-lhe concedido o benefício da justiça gratuita. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Desta feita, há de ser minorado o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pela Autora. III - Sobre a compensação pecuniária concedida pelos danos morais sofridos, a incidência de juros de mora deve incidir a partir da data do evento danoso, consoante o exposto no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066246-3, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Brusque
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