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Jurisprudência


TJSC 2014.066310-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUÇÃO DE MILHO DE SAFRA FUTURA. NEGÓCIO QUE FOI SUBSCRITO PELO CREDOR, PELO DEVEDOR E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE É FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 585, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO QUE DEIXOU DE SER ENTREGUE NA DATA CONVENCIONADA. PREVISÃO NO CONTRATO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA AO VENDEDOR NO COEFICIENTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA PRODUÇÃO FALTANTE. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA PENA PECUNIÁRIA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo retido se a parte deixou de requerer expressamente, nas razões ou na resposta ao apelo, a sua apreciação pela Câmara. 2. O instrumento particular firmado pelo representante legal da credora, pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, para compra e venda de safra futura, com ajuste prévio do preço e da data de entrega da produção, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066310-4, de Mafra, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Mafra
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