TJSC 2014.066324-5 (Acórdão)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DE RECURSO APELATÓRIO APENAS PARA EXCLUIR A MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) FIXADA DADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO RECURSAL EM ABSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE PERFAZ OS REQUISITOS DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDA INTENÇÃO DE VER REEXAMINADA A MATÉRIA VERSADA NO APELO. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. Considerando que a decisão unipessoal do relator encontra-se nos lindes do permissivo plasmado pelo §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, desprovido há de ser o agravo interno contra ela manejado, que, na essência, apenas repristiniza as razões argumentativas lançadas nas contrarrazões ao recurso de apelação. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.066324-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DE RECURSO APELATÓRIO APENAS PARA EXCLUIR A MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) FIXADA DADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO RECURSAL EM ABSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE PERFAZ OS REQUISITOS DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDA INTENÇÃO DE VER REEXAMINADA A MATÉRIA VERSADA NO APELO. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. Considerando que a decisão unipessoal do relator encontra-se nos lindes do permissivo plasmado pelo §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, desprovido há de ser o agravo interno contra ela manejado, que, na essência, apenas repristiniza as razões argumentativas lançadas nas contrarrazões ao recurso de apelação. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.066324-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Brigitte Remor de Souza May
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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