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Jurisprudência


TJSC 2014.066330-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AVENTADA ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PARA POSTULAR O BENEFÍCIO EM FAVOR DO SENTENCIADO QUE TINHA ADVOGADO CONSTITUÍDO. IMPROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ASSEGURADA PELO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E REFERENDADA PELOS ARTS. 81-A E 83, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Está entre as diversas atribuições da Defensoria Pública velar pela execução regular da pena, bem como interpor recurso contra decisão judicial a ela referente. Nessa esteira, não se pode negar seguimento a agravo manejado por aquele órgão tão só ante a notícia de que anteriormente fora o apenado assistido por advogado constituído. ARGUIDA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO COMBATIDO ABORDOU MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PLEITO DO APENADO MEDIANTE A AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS SUBJETIVOS PARA O LIVRAMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA PASSÍVEL DE NOVA ANÁLISE. A formulação de novo requerimento de livramento condicional, anteriormente indeferido pelo juízo da execução à falta de pressupostos subjetivos a tanto, nem sempre constituirá mero pedido de reconsideração, dado o dinamismo desses requisitos que, como tal, podem ter se alterado no interregno entre os pleitos à benesse. FATO NOVO. NOTÍCIA DE PROGRESSÃO DO REEDUCANDO AO REGIME ABERTO. IRRELEVÂNCIA PARA O OBJETO DO RECURSO. SUBSISTÊNCIA DE SEU INTERESSE NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. "Prejudica a impetração cujo objeto é a progressão de regime a concessão posterior de livramento condicional. Por via transversa, o alcance de regime mais brando não impede a análise da formulação relativa ao livramento condicional, por ser este mais benéfico que quaisquer dos regimes prisionais admitidos pela legislação" (STJ, HC n. 260.780/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25.2.2014). MÉRITO RECURSAL. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DA AUSÊNCIA DE NOVAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DESDE ENTÃO E QUE INDIQUEM QUE A MEDIDA NÃO SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO CERTIFICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. "Se desde o reinício da contagem do tempo de execução da pena o condenado não cometeu qualquer falta ou foi prejudicado com punição de qualquer natureza, nada obsta reconhecer que preencheu o critério subjetivo para a concessão do livramento condicional, sobretudo quando amparado por todos os pareceres profissionais emitidos diante do pedido de deferimento da benesse" (Recurso de Agravo n. 2011.099408-6, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 13.3.2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.066330-0, de Mafra, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luis Renato Martins de Almeida
Relator(a) : Rodrigo Collaço
Comarca : Mafra
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