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Jurisprudência


TJSC 2014.066406-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DE CHEQUE APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO ART. 206, § 5º, INC. I DO CC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO EXAME DA LIDE PELO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PRETÉRITA PAGA QUE NÃO MACULA A IMAGEM DO AUTOR PERANTE A VIDA CIVIL. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, PORQUE ARBITRADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ATENDIMENTO AO CARÁTER REPARATÓRIO E EDUCATIVO. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDEVIDO. AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REVISÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS INICIAIS E ÍNDICES APLICÁVEIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ, E DO PROVIMENTO 13/95 DA CGJ. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO E REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. I - Responsabilidade civil e (des)cabimento de indenização por danos morais: comete ato ilícito e deve ser responsabilizado civilmente aquele que efetua a cobrança de débito cujo direito de exigência encontrava-se indelevelmente fulminado pela prescrição (CC, art. 206, § 5º, inc. I) quando de sua apresentação e procede com a restrição creditícia do nome do pretenso devedor, pois nesses casos o dano extrapatrimonial é presumido. II - Esgotamento da via administrativa e alegação de devedor contumaz: é desnecessária a exigência de esgotamento de outras instâncias, administrativas ou não, para que se busque a guarida jurisdicional. Outrossim, não há se falar em devedor contumaz e aplicabilidade da Súm. 385 do STJ, porque quando do ato ilícito praticado - inscrição indevida - , não havia qualquer anotação que maculasse a sua imagem perante a vida civil. Ademais, a existência de outros registros negativos de crédito já pagos não tem o condão de qualificá-lo como devedor contumaz, porque este entendimento deve ser aplicado com parcimônia e aos que têm extensa lista de negativações. III - Danos Morais - Quantum indenizatório: A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades de cada caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. IV - Majoração dos Honorários Advocatícios: os honorários constituem direito autônomo do advogado, não se pode estender a legitimidade recursal à parte que, por obviedade, não possui tal direito, sendo certa a inviabilidade de se postular direito alheio (CPC, art. 6º). V - Juros de mora e correção monetária: Embora nenhuma das partes tenha impugnado os juros e a correção monetária, estes constituem matéria de ordem pública, sendo, portanto, passíveis de exame independente de provocação da parte. Assim, por se tratar de verba de natureza extrapatrimonial, sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súm. 362 do STJ e Provimento n. 13/95 da CGJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066406-5, de Concórdia, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).

Data do Julgamento : 14/09/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Concórdia
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