TJSC 2014.066415-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RECUSA ADMINISTRATIVA DA SEGURADORA ANTE A INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO SECURITÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO TARIFÁRIO QUE AFASTA O DIREITO AO PERCEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A EDIÇÃO DA SÚMULA 257. TESE RECHAÇADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SE REALIZADA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (LEI N. 6.194/74, ART. 5º, § 1°). ULTRAPASSADO O REFERIDO PRAZO, CONTAR-SE-Á A PARTIR DO 31º DIA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula n. 257 do Superior Tribunal de Justiça. II - Na ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório, a correção monetária incide a partir da negativa da seguradora em cumprir a obrigação. Se o pagamento ou a recusa não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contar-se-á do 31º (trigésimo primeiro) dia após o requerimento administrativo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066415-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RECUSA ADMINISTRATIVA DA SEGURADORA ANTE A INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO SECURITÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO TARIFÁRIO QUE AFASTA O DIREITO AO PERCEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A EDIÇÃO DA SÚMULA 257. TESE RECHAÇADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SE REALIZADA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (LEI N. 6.194/74, ART. 5º, § 1°). ULTRAPASSADO O REFERIDO PRAZO, CONTAR-SE-Á A PARTIR DO 31º DIA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula n. 257 do Superior Tribunal de Justiça. II - Na ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório, a correção monetária incide a partir da negativa da seguradora em cumprir a obrigação. Se o pagamento ou a recusa não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contar-se-á do 31º (trigésimo primeiro) dia após o requerimento administrativo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066415-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Data do Julgamento
:
10/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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