TJSC 2014.066420-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO FORMALIZADO NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO PARCIAL. ILIQUIDEZ SUPERVENIENTE DO TÍTULO. DECRETO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC). APELO DA EXEQUENTE. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO E PROSSEGUIMENTO REGULAR DA AÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO DO AJUSTE. SATISFAÇÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. Nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, possível o julgamento da lide pelo tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, a considerar em especial que todos os elementos necessários para a solução do feito se encontram nos autos, não havendo, portanto, o que se falar em supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066420-9, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO FORMALIZADO NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO PARCIAL. ILIQUIDEZ SUPERVENIENTE DO TÍTULO. DECRETO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC). APELO DA EXEQUENTE. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO E PROSSEGUIMENTO REGULAR DA AÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO DO AJUSTE. SATISFAÇÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. Nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, possível o julgamento da lide pelo tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, a considerar em especial que todos os elementos necessários para a solução do feito se encontram nos autos, não havendo, portanto, o que se falar em supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066420-9, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Chapecó
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