main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.066442-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2.º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE DEDUZIDA POR UM DOS RÉUS-APELANTES. VERSÕES APRESENTADAS POR ESSE INSURGENTE EM DISSONÂNCIA COM TODOS OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não merece reparo a sentença condenatória quando a negativa de autoria não se mostra compatível com os elementos de convencimento colhidos nos autos, principalmente se a nova versão apresentada pelo acusado em juízo está em desacordo com a primeira narrativa fornecida perante a autoridade policial, na presença de seu advogado. PLEITO SUCESSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO OU ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. PROVA AMEALHADA AOS AUTOS A INDICAR QUE A SUBTRAÇÃO DOS BENS PERTENCENTES ÀS VÍTIMAS OCORREU MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, REPRESENTADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES IGUALMENTE COMPROVADO. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA PRÁTICA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA REAFIRMADA NO PONTO. Não se pode ventilar da desclassificação para furto ou roubo, em sua forma básica, quando há demonstração cabal da subtração mediante grave ameaça representada pelo emprego de arma de fogo, praticada em concurso de agentes. DOSIMETRIA DA PENA. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO COMUM A TODOS OS RECORRENTES. ACRÉSCIMO, NA PRIMEIRA ETAPA, À GUISA DE CIRCUNSTÂNCIAS E DE CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE NÃO SE SUSTENTA. REDUÇÃO DA SANÇÃO PARA O MÍNIMO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO DISPOSITIVO EM COMENTO QUE SE IMPÕE. DIMINUIÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA ETAPA, QUANTO AO RECORRENTE QUE ADMITIU A PRÁTICA DA CONDUTA DELITIVA, AQUÉM DO PISO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. IMPEDIMENTO, ADEMAIS, CONSUBSTANCIADO NO VERBETE SUMULAR N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACRÉSCIMO, NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, DE METADE SEM A NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DAQUELE MESMO TRIBUNAL DE SUPERPOSIÇÃO. EXASPERAÇÃO READEQUADA À FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO. O acréscimo a título de circunstâncias do delito somente se mostra razoável quando o contexto ensejador da exasperação refugir à normalidade do roubo duplamente circunstanciado, que contempla maior reprovação. As consequências do delito, a fim de justificar o aumento da pena-base, deverão ser suficientemente demonstradas com base em elementos concretos, notadamente para que se possa inferir se a situação vivenciada desborda daquela normal à espécie delitiva, não bastando tão só a palavra de uma ofendida de que as vítimas teriam sido afetadas por trauma psicológico. Na dosimetria da pena, o togado sentenciante é obrigado a fundamentar o quantum de aumento referente às majorantes, não podendo levar em conta para a escolha da fração apenas o número de circunstâncias ou fazer mera referência a elas, sob pena de colidir com o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS A FIM DE REDUZIR AS REPRIMENDAS IMPOSTAS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.066442-9, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Joinville
Mostrar discussão