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Jurisprudência


TJSC 2014.066443-6 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. REEDUCANDO FLAGRADO NA POSSE DE CELULAR E RESPECTIVO CHIP E BATERIA DO APARELHO. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. O legislador, ao incluir o inciso VII no rol do art. 50 (posse de aparelho telefônico), pretendeu inviabilizar a comunicação entre os apenados dentro do estabelecimento prisional, bem como com o mundo exterior, evitando-se, assim, que continuassem a propagar a criminalidade mesmo estando encarcerados. A perda dos dias remidos, diversamente do que ocorria antes da alteração legislativa, não é decorrência automática da prática de falta grave e tampouco há uma fração fixa a ser adotada, devendo ser fundamentada. No caso em tela, constata-se que o MM. Juiz decretou a perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos, fundamentando a necessidade da medida, considerando não ter sido a única vez que o apenado praticou o mesmo ato, fundamento que se mostra idôneo. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.066443-6, de Curitibanos, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Renato Mastella
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Curitibanos
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