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Jurisprudência


TJSC 2014.066446-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR INTEGRAL. INCOSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 31 E 32 DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTOS DAS ADIs 4.627 E 4.350 E DO ARE 704.520. AUSÊNCIA DE OFENSA À CARTA MAGNA. RECURSO PROVIDO. Na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, a Lei n. 11.482/2007 e a Lei n. 11.945/2009 não apresentam vício de forma que acarretem suas inconstitucionalidades nem ofendem o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso, pois apenas regraram o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. VALOR INTEGRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE INCOMPLETA, PARCIAL. LESÃO DE REPERCUSSÃO RESIDUAL NO JOELHO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À CAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. CORRIGENDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À SATISFAÇÃO DA DIFERENÇA. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RECUSA DA SEGURADORA POR FALTA COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO. EXPRESSÃO "REEMBOLSO" QUE MERECE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS AMPLA POSSÍVEL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER SOCIAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO. PARTE SEGURADA QUE LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS E NOTAS FISCAIS QUE DÃO AUTENTICIDADE AO DISPÊNDIO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. Baseado no caráter social do Seguro DPVAT, a jurisprudência mais recente desta Corte de Justiça tem orientado no sentido de que o termo "reembolso" deve ser interpretado de maneira mais ampla possível, na medida em que o simples fato de a parte segurada não ter efetivamente quitado as despesas hospitalares não deve impossibilitar o seu direito ao recebimento do valor securitário, desde que apresente documento no qual conste a relação dos gastos que o nosocômio teve com o segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066446-7, de Laguna, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2014).

Data do Julgamento : 15/12/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Laguna
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