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Jurisprudência


TJSC 2014.066454-6 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. REGULARIDADE FORMAL. INDICAÇÃO DE PEÇAS PARA FORMAÇÃO DE INSTRUMENTO. ASCENSÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS (CPP, ART. 583, INC. III). 2. CABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3.1. ACUSADO SOLTO HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE NOVA PRÁTICA CRIMINOSA. 3.2. ANTECEDENTES. CRIMES RELACIONADOS COM FUNÇÃO PÚBLICA. POSTERIOR DESLIGAMENTO DO CARGO. 4. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXONERAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. RISCO DE FUGA. 1. É possível que a ascensão de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que, nos autos de pedido de prisão preventiva, indefere a segregação cautelar do agente ocorra nos próprios autos, caso exista outro procedimento destinado a apurar a ocorrência do fato a que se refere este processo. Assim, é irrelevante, para a regularidade formal do reclamo, a ausência de menção aos documentos que deveriam compor o instrumento. 2. É cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que indefere pedido de "conversão da prisão temporária em prisão em flagrante". 3.1. É desnecessário o restabelecimento da segregação cautelar de indiciado, com fulcro na garantia da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva, se ele encontra-se em liberdade há mais de 4 meses e não há qualquer notícia de que tenha voltado a delinquir. 3.2. A prisão não se apresenta medida imperiosa para acautelar a ordem pública se o histórico criminal do agente é referente a delitos ligados à função pública que exercia e da qual abriu mão - pois inexistentes indícios de que o indiciado, despido da autoridade com a qual antes contava, voltará a praticar infrações. 4. O simples fato de o indiciado requerer sua exoneração da função pública que ocupava não é indicativo de que pretenda fugir e frustrar a aplicação da lei penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.066454-6, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paula Botke e Silva
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Criciúma
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