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Jurisprudência


TJSC 2014.066463-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO RECEBIDA PELOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERÊNCIA. PRETENDIDA PARIDADE DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA E VARIÁVEL. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA, DE ACORDO COM ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGULAMENTO PREVIDENCIÁRIO E LEI COMPLEMENTAR 108/2001 QUE VEDAM O REPASSE DE VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VALORES QUE NÃO ABARCAM A EQUIPARAÇÃO SALARIAL PREVISTA NO REGULAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro". (AgRg no REsp 1452280/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066463-2, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Capital
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