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Jurisprudência


TJSC 2014.066465-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA, COM A EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO, ESPECIFICANDO QUAL SERIA A REMUNERAÇÃO DO SEGURADO FALECIDO SE VIVO FOSSE. PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO NO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO QUAL ESTAVA VINCULADO O SERVIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPREV-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Este Tribunal, em situação similar, já entendeu que 'o IPREV não tem atribuição de emitir certidão 'como se vivo fosse', mas, sim, o documento é expedido pelo órgão da Administração Direta no qual o servidor falecido exercia suas funções' (TJSC, ACMS n. 2014.051785-2, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 25.3.15)". (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.051786-9, da Capital, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 09/06/2015). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.066465-6, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Capital
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