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Jurisprudência


TJSC 2014.066476-6 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - EDIFICAÇÃO REALIZADA PELA E PARA A PRÓPRIA CONSTRUTORA EM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE OU POSSE - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS - FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO IMPEDE DISCUSSÃO JUDICIAL ULTERIOR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES RELACIONADOS COM O FATO GERADOR OBJURGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - RECURSO IMPROCEDENTE. "A construção de imóveis feita pela empresa imobiliária, por conta da própria e para revenda, não tem incidência do imposto municipal, pois o ISS somente seria devido se houvesse administração, empreitada ou subempreitada. Além do que, o serviço é prestado para a própria pessoa, e não para terceiros" (Sérgio Pinto Martins). É possível a discussão judicial de valores cobrados pela Fazenda Pública quando questionada a legalidade da exação, inclusive, possibilitando a devolução do montante adimplido, quando pertinente ao fato gerador objurgado. Vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser arbitrados com parcimônia, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066476-6, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iasodara Fin Nishi
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São José
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