TJSC 2014.066548-3 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE AUTORIZOU TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA. REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DO MÍNIMO DE 1/6 DE TEMPO DE PENA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NECESSIDADE DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO ESTATAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTA A OBSTAR O BENEFÍCIO. OUTROS MECANISMOS DE CONTROLE QUE PODEM SER ADOTADOS PELO JUIZ. CONDIÇÃO SUBJETIVA DO REEDUCANDO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIA IMPORTANTÍSSIMA QUE NÃO PODE SER VALORADA DIRETAMENTE NESTA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. - Desnecessário o cumprimento de 1/6 da pena, no mínimo, para a concessão do benefício do trabalho externo ao condenado a cumprir a reprimenda no regime semiaberto, desde que satisfeitos os demais requisitos necessários, de natureza subjetiva. - Desde que satisfeitos os requisitos legais, não pode a ausência de efetiva fiscalização estatal, por si só, obstar a autorização de trabalho em empresa privada, diante da importância do trabalho na ressocialização do preso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.066548-3, de Anita Garibaldi, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE AUTORIZOU TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA. REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DO MÍNIMO DE 1/6 DE TEMPO DE PENA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NECESSIDADE DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO ESTATAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTA A OBSTAR O BENEFÍCIO. OUTROS MECANISMOS DE CONTROLE QUE PODEM SER ADOTADOS PELO JUIZ. CONDIÇÃO SUBJETIVA DO REEDUCANDO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIA IMPORTANTÍSSIMA QUE NÃO PODE SER VALORADA DIRETAMENTE NESTA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. - Desnecessário o cumprimento de 1/6 da pena, no mínimo, para a concessão do benefício do trabalho externo ao condenado a cumprir a reprimenda no regime semiaberto, desde que satisfeitos os demais requisitos necessários, de natureza subjetiva. - Desde que satisfeitos os requisitos legais, não pode a ausência de efetiva fiscalização estatal, por si só, obstar a autorização de trabalho em empresa privada, diante da importância do trabalho na ressocialização do preso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.066548-3, de Anita Garibaldi, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Juliano Schneider de Souza
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Anita Garibaldi
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