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Jurisprudência


TJSC 2014.066566-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DE TURMAS DE ENSINO NOTURNO. LIMINAR. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE NULIDADE DO INTERLOCUTÓRIO QUE SE IMPÕE REJEITADAS. DIREITO À EDUCAÇÃO. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS A CONTENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. RESERVA DO POSSÍVEL. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ingressa em juízo com ação civil pública com o propósito de assegurar a manutenção de turmas de ensino médio, no período noturno, posta em risco diante do entendimento do Estado de que, se reduzido o número de interessados, cabível o seu remanejamento para instituições de ensino situadas em municípios vizinhos, mormente porque assegurado o transporte gratuito. Liminar que se impunha efetivamente concedida, porquanto "De acordo com a Constituição Federal de 1988 'o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo' do educando/administrado, cabendo ao Estado a obrigação/dever de oferecer o 'ensino noturno regular, adequado às condições do educando', daí por que 'o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente' (art. 208, inciso VI, §§ 1º e 2º, da CF/1988)" (Mandado de Segurança n. 2012.089698-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8-5-2013). Alegado insulto ao princípio da separação dos poderes que não se corporifica, pois "O Poder Judicíario, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da educação, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera do outro (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 785154, rel. Min. Dias Toffoli). Tampouco se cogita de ofensa ao princípio da reserva do possível, uma vez que "Na ordem jurídica brasileira, a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde. [...] No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei" (REsp 440502/SP, rel. Min. Herman Benjamin). Comprovação, de outro vértice, que as turmas de ensino médio estão em funcionamento no Município, com número de alunos que não se pode considerar desprezível, a por em xeque a assertiva do Estado nesse sentido. MULTA. ADMISSIBILIDADE DE SUA IMPOSIÇÃO. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE SUBSISTE INTEGRALMENTE, PORQUE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO-SE A MAGNITUDE DOS INTERESSES EM JOGO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO, DIANTE DO INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2015. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Iniciado o ano letivo de 2015, não há mais como subsistir a determinação para que, em sessenta dias, o Estado comprovasse a implementação das primeiras providências para o cumprimento da decisão singular. Voltado o pedido de provimento de urgência, todavia, também para os próximos anos letivos, urge tão somente modificar o termo inicial, que passa a fluir da data da intimação deste julgado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066566-5, de Ipumirim, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Leandro Rodolfo Paasch
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Ipumirim
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