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Jurisprudência


TJSC 2014.066567-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR QUE DETERMINA A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS - IMPUTAÇÃO DE FRAUDE EM LICITAÇÃO - APARENTE ILEGALIDADE E LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS - EXISTÊNCIA DO "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS BENS BLOQUEADOS - AFASTAMENTO - MATÉRIA AINDA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO - PLURALIDADE DE RÉUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não pode o Tribunal, sob pena de caracterizar impraticável supressão de instância, examinar matérias arguidas no agravo de instrumento ou em contraminuta, que não foram submetidas à análise do juízo "a quo", mormente quando necessária a comprovação do alegado. Nos termos dos arts. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e 7º, parágrafo único, e 21, II, da Lei Federal n. 8.429, de 02/06/1992, havendo indícios da prática de improbidade administrativa, cabe o deferimento liminar de medida cautelar para indisponibilidade e bloqueio de bens de propriedade dos réus, inclusive depósitos bancários e aplicações, que sejam suficientes para o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. "Nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, momento em que se delimitará a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena".(STJ, AgRg nos Edcl no Ag n. 587.748/PR, Rel. Min. Humberto Martins). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066567-2, de Xaxim, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cesar Augusto Vivan
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Xaxim
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