TJSC 2014.066592-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANTENDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SEM A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO AO TERMO DE PENHORA - RECURSO TEMPESTIVO - CONSTRIÇÃO VIA BACENJUD - NECESSIDADE DE REDUÇÃO A TERMO E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS AO EXECUTIVO FISCAL QUE SÓ TEM INÍCIO APÓS A REFERIDA INTIMAÇÃO - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE SUA COLENDA CORTE ESPECIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. 1. "É pacífica a jurisprudência desta egrégia Corte no sentido de que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, inclusive interlocutória" (REsp 706.242/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 01/02/2012). 2. "Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização" (STJ - REsp 1.254.544/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.8.2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066592-6, de Caçador, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANTENDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SEM A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO AO TERMO DE PENHORA - RECURSO TEMPESTIVO - CONSTRIÇÃO VIA BACENJUD - NECESSIDADE DE REDUÇÃO A TERMO E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS AO EXECUTIVO FISCAL QUE SÓ TEM INÍCIO APÓS A REFERIDA INTIMAÇÃO - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE SUA COLENDA CORTE ESPECIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. 1. "É pacífica a jurisprudência desta egrégia Corte no sentido de que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, inclusive interlocutória" (REsp 706.242/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 01/02/2012). 2. "Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização" (STJ - REsp 1.254.544/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.8.2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066592-6, de Caçador, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Caçador
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