TJSC 2014.066610-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AOS FILHOS MENORES. INCONFORMISMO DO RÉU. ALIMENTOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR DEMONSTRADA. MINORAÇÃO VIÁVEL. A obrigação de sustento decorre da menoridade dos alimentandos e da paternidade do alimentante (art. 1.694, caput, do CC), e deve ser fixada em vigia ao binômio necessidade e possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC). No confronto desses critérios, "deve-se considerar a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, de modo que não onere em demasia o genitor e, ao mesmo tempo, seja suficiente para atender às necessidades básicas e promover a sobrevivência digna do filho." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044419-2, de Navegantes, rel. Des. Ronei Danielli, j. 05-09-2013) Se o genitor, em sede recursal (juízo de cognição sumária) demonstra, ainda que perfunctoriamente (instrução sequer iniciada), que sua capacidade financeira não permite arcar com o montante fixado provisoriamente, cabível a minoração do encargo alimentar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066610-0, de Itapema, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AOS FILHOS MENORES. INCONFORMISMO DO RÉU. ALIMENTOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR DEMONSTRADA. MINORAÇÃO VIÁVEL. A obrigação de sustento decorre da menoridade dos alimentandos e da paternidade do alimentante (art. 1.694, caput, do CC), e deve ser fixada em vigia ao binômio necessidade e possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC). No confronto desses critérios, "deve-se considerar a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, de modo que não onere em demasia o genitor e, ao mesmo tempo, seja suficiente para atender às necessidades básicas e promover a sobrevivência digna do filho." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044419-2, de Navegantes, rel. Des. Ronei Danielli, j. 05-09-2013) Se o genitor, em sede recursal (juízo de cognição sumária) demonstra, ainda que perfunctoriamente (instrução sequer iniciada), que sua capacidade financeira não permite arcar com o montante fixado provisoriamente, cabível a minoração do encargo alimentar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066610-0, de Itapema, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sônia Eunice Odwazny
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Itapema
Mostrar discussão