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Jurisprudência


TJSC 2014.066627-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA IDOSA - LEGITIMIDADE ATIVA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO A IDOSA - RESGUARDO À VIDA E À SAÚDE DA PACIENTE - CONCESSÃO DO DIREITO À SAÚDE - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, "certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III" (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é pessoa idosa que pode ser representada em Juízo pelo Ministério Público. "Fugiria à lógica, ao razoável, aliás, erigido à condição de princípio constitucional, exigir-se, a cada novo medicamento, ou alteração do recomendado, o ajuizamento de nova demanda, vulnerando-se, ainda, os princípios da instrumentalidade e da celeridade, principalmente quando a própria vida parece estar em jogo"(TJSC, AC n. 2013.057856-5, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento médico necessário para a enferma, pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a realização do procedimento, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066627-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São Bento do Sul
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