TJSC 2014.066646-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO NEGATIVADOR, COM A APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO CURSO DA EXECUTÓRIA QUE REDUZIU DE OFÍCIO O VALOR ARBITRADO DA ASTREINTE. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA ORIGEM, DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INOBSERVADO. FATO ARGUIDO E DEMONSTRADO PELA PARTE AGRAVADA. EXEGESE DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Eis o texto do parágrafo único do art. 526, CPC: o não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (...). Como não se trata de questão que possa ser conhecida de ofício, o descumprimento do ônus do art. 526 enquadra-se na hipótese normativa do caput do art. 245. Assim, o agravado deve alegá-lo nas contrarrazões - normalmente o primeiro momento que lhe cabe falar nos autos -, sob pena de preclusão. Os requisitos de admissibilidade do recurso nada mais são do que espécies de requisitos processuais de validade, que se caracterizam pelo particular efeito que a sua falta produz: a inadmissibilidade da postulação recursal" (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 161 e 163). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066646-1, de Gaspar, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO NEGATIVADOR, COM A APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO CURSO DA EXECUTÓRIA QUE REDUZIU DE OFÍCIO O VALOR ARBITRADO DA ASTREINTE. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA ORIGEM, DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INOBSERVADO. FATO ARGUIDO E DEMONSTRADO PELA PARTE AGRAVADA. EXEGESE DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Eis o texto do parágrafo único do art. 526, CPC: o não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (...). Como não se trata de questão que possa ser conhecida de ofício, o descumprimento do ônus do art. 526 enquadra-se na hipótese normativa do caput do art. 245. Assim, o agravado deve alegá-lo nas contrarrazões - normalmente o primeiro momento que lhe cabe falar nos autos -, sob pena de preclusão. Os requisitos de admissibilidade do recurso nada mais são do que espécies de requisitos processuais de validade, que se caracterizam pelo particular efeito que a sua falta produz: a inadmissibilidade da postulação recursal" (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 161 e 163). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066646-1, de Gaspar, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Gaspar
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