TJSC 2014.066658-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LINHA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO FINAME INDUSTRIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEVEDORA-REQUERIDA. PEDIDO PARA NOMEAÇÃO DA DEVEDORA COMO DEPOSITÁRIA DOS VEÍCULOS APREENDIDOS, FUNDAMENTADA NA INDISPENSABILIDADE DOS BENS AO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL. CAMINHÕES E RESPECTIVAS CAÇAMBAS. INDISPENSABILIDADE DOS BENS NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CABAL. INADIMPLÊNCIA DE PARTE SIGNIFICATIVA DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE QUITAR OS CONTRATOS. CAUÇÃO OFERECIDA DE CINCO POR CENTO DO VALOR DA DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE SE IMPÕE. "Existe uma diferença enorme entre pesadas máquinas - indispensáveis ao regular funcionamento de empresa industrial e que precisam de manutenção adequada e constante - e um caminhão e um trator, cuja função, em uma empresa transportadora, poderá perfeitamente ser substituída através da contratação de serviços de terceiros. A se permitir que, nesta última hipótese, os bens permaneçam com o devedor fiduciário, estar-se-ia desvirtuando o instituto da alienação fiduciária e transformando a excepcionalíssima hipótese em regra geral, ensejando a insegurança jurídica dos contratos desta espécie." (Agravo de Instrumento n. 1996.008669-2, de Lages, rel. Des. Eder Graf, j. 3-12-1996). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.044317-3, de Biguaçu, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 03-09-2013). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066658-8, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-01-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LINHA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO FINAME INDUSTRIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEVEDORA-REQUERIDA. PEDIDO PARA NOMEAÇÃO DA DEVEDORA COMO DEPOSITÁRIA DOS VEÍCULOS APREENDIDOS, FUNDAMENTADA NA INDISPENSABILIDADE DOS BENS AO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL. CAMINHÕES E RESPECTIVAS CAÇAMBAS. INDISPENSABILIDADE DOS BENS NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CABAL. INADIMPLÊNCIA DE PARTE SIGNIFICATIVA DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE QUITAR OS CONTRATOS. CAUÇÃO OFERECIDA DE CINCO POR CENTO DO VALOR DA DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE SE IMPÕE. "Existe uma diferença enorme entre pesadas máquinas - indispensáveis ao regular funcionamento de empresa industrial e que precisam de manutenção adequada e constante - e um caminhão e um trator, cuja função, em uma empresa transportadora, poderá perfeitamente ser substituída através da contratação de serviços de terceiros. A se permitir que, nesta última hipótese, os bens permaneçam com o devedor fiduciário, estar-se-ia desvirtuando o instituto da alienação fiduciária e transformando a excepcionalíssima hipótese em regra geral, ensejando a insegurança jurídica dos contratos desta espécie." (Agravo de Instrumento n. 1996.008669-2, de Lages, rel. Des. Eder Graf, j. 3-12-1996). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.044317-3, de Biguaçu, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 03-09-2013). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066658-8, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-01-2016).
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edenildo da Silva
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Joinville
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