TJSC 2014.066679-1 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Execução por quantia certa. Cédula de crédito industrial, garantida por hipoteca e penhor cedulares. Decisão que determina a penhora via Bacen-Jud sobre montante pertencente aos avalistas. Irresignação. Pretensão para que sejam penhorados inicialmente bens da emitente do título. Descabimento. Posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os avalistas respondem solidariamente ao débito do devedor principal, assumindo, assim, a condição de codevedores. Argumento afastado. Constrição judicial, por outro lado, que deve recair, preferencialmente, sobre os bens oferecidos em garantia. Artigo 655, § 1º, do Código de Processo Civil. Necessidade de apresentação de justificativa para eventual pedido de substituição, segundo entendimento da Corte Superior. Motivação não exposta pelo credor. Direito de preferência, ademais, exercido anteriormente. Decisum, portanto, reformado, para que a penhora recaia sobre as referidas garantias. Liberação do valor apreendido por meio do sistema Bacen-Jud, todavia, inviável. Quantia que permanecerá bloqueada, até segunda ordem, se for o caso, a ser examinado no momento oportuno, podendo ser utilizada, no todo ou em parte, na satisfação da dívida na hipótese de os aludidos bens não serem suficientes. Reclamo provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066679-1, de Timbó, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
Ementa
Agravo de instrumento. Execução por quantia certa. Cédula de crédito industrial, garantida por hipoteca e penhor cedulares. Decisão que determina a penhora via Bacen-Jud sobre montante pertencente aos avalistas. Irresignação. Pretensão para que sejam penhorados inicialmente bens da emitente do título. Descabimento. Posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os avalistas respondem solidariamente ao débito do devedor principal, assumindo, assim, a condição de codevedores. Argumento afastado. Constrição judicial, por outro lado, que deve recair, preferencialmente, sobre os bens oferecidos em garantia. Artigo 655, § 1º, do Código de Processo Civil. Necessidade de apresentação de justificativa para eventual pedido de substituição, segundo entendimento da Corte Superior. Motivação não exposta pelo credor. Direito de preferência, ademais, exercido anteriormente. Decisum, portanto, reformado, para que a penhora recaia sobre as referidas garantias. Liberação do valor apreendido por meio do sistema Bacen-Jud, todavia, inviável. Quantia que permanecerá bloqueada, até segunda ordem, se for o caso, a ser examinado no momento oportuno, podendo ser utilizada, no todo ou em parte, na satisfação da dívida na hipótese de os aludidos bens não serem suficientes. Reclamo provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066679-1, de Timbó, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Timbó
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