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Jurisprudência


TJSC 2014.066715-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCONFORMISMO DO CREDOR QUIROGRAFÁRIO - DELIBERAÇÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES - SOBERANIA - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONTROLE JUDICIAL ACERCA DA LEGALIDADE DE DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PLANO - DESÁGIO, CARÊNCIA, PRAZO DE PAGAMENTO, POSTERGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JURO E CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÕES DE EXCLUSIVA APRECIAÇÃO ASSEMBLEAR - ENTREGA DA ADMINISTRAÇÃO DA PARTE DO VAREJO A OUTRA EMPRESA DO GRUPO, POSSIBILIDADE DO VALOR DO CRÉDITO SER MODIFICADO, SITUAÇÃO ATINENTE À NÃO INFORMAÇÃO DA CONTA PARA DEPÓSITO - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA NOS PONTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECLAMO NÃO ACOLHIDO - ESTUDO CONTIDO NO PLANO HOMOLOGADO - CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 53 DA LEI N. 11.101/2005 - DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DO COMITÊ DE CREDORES PARA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE ATIVOS - ILEGALIDADE CONSTATADA - AFRONTA AO ART. 66 DA LEI N. 11.105/2005 - SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS COOBRIGADOS - DETERMINAÇÃO INDEVIDA - EXEGESE DO § 1º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - PRÉVIA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA DELIBERAR SOBRE A CONVENIÊNCIA DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO - ILEGALIDADE LATENTE - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 61, 62 E 73 DA LEI N. 11.101/2005 - TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES DE UMA MESMA CLASSE - POSSIBILIDADE - IMPEDIMENTO PREVISTO NO § 2º DO ART. 58 DA LEI N. 11.101/2005 QUE NÃO INCIDE NO CASO EM ANÁLISE - PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO EM ASSEMBLEIA NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI N. 11.101/2005 - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial (STJ, Resp n. 1.314.209/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22.05.2012). II - De acordo com o art. 66 da Lei n. 11.105/2005, depois de distribuído o pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. III - Consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (CPC/1973, art. 543-C) (REsp n. 1.333.349/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 26.11.2014) a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. IV - Por violar disposição legal expressa, não cabe à assembleia de credores decidir sobre a conveniência ou não da decretação de falência no caso de inadimplemento do plano de reestruturação(Lei n. 11.101/2005, arts. 61, § 1º, 62 e 73, IV). V - Se o plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia-geral de credores na forma do art. 45 da Lei n. 11.101/2005, não incide o impedimento de tratamento diferenciado entre credores da mesma classe constante do § 2º do art. 58 da Lei de Recuperação e Falência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066715-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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