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Jurisprudência


TJSC 2014.066720-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). HONORÁRIOS PERICIAIS EXCESSIVOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. PAGAMENTO ANTECIPADO DA VERBA DEVIDA AO PERITO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. MUTUÁRIO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA TÉCNICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INTERESSE PREPONDERANTE DO FORNECEDOR. INCUMBÊNCIA DE ARCAR COM A METADE DAS CUSTAS DA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comporta alteração a importância monetária atribuída aos honorários periciais, se inobservados, pela decisão interlocutória, os parâmetros determinados no art. 7.º da Lei Estadual n. 156/97 - o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução. 2. Quando requerida a perícia por ambos os litigantes, é do autor a obrigação de arcar com as despesas de sua realização, consoante disciplina o art. 33 do CPC. No entanto, sendo ele beneficiário da gratuidade judiciária, revela-se razoável a atribuição deste encargo, pela metade, ao requerido, o qual detém interesse preponderante na produção da prova técnica que, se não realizada, tem o condão de acarretar a veracidade dos fatos alegados pelos consumidores (inversão do ônus probante). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066720-5, de Gaspar, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Gaspar
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