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Jurisprudência


TJSC 2014.066765-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA QUE, NÃO OBSTANTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INSCREVE O NOME DA AUTORA NO SPC - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILICITUDE DO ATO. PREJUÍZO IMATERIAL CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As empresas de telecomunicações prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem aos seus consumidores (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 2. Comprovado que o nome do autor foi indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, após o cancelamento do contrato e quando já quitados os valores remanescentes, de rigor a procedência do pedido inicial. 3. O dano moral, em casos tais, é in re ipsa. 4. Hipótese, ademais, na qual não houve impugnação pontual das alegações da autora, de sorte que "Age com acerto o magistrado ao prolatar o decisum com fundamento na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e não impugnados na defesa, nos termos do art. 302 do CPC, especialmente quando a prova colacionada aos autos pela apelada é suficiente para comprovar todos os fatos alegados quanto à cobrança em desacordo com o pactuado, contra a qual, de fato, não insurgiu-se especificamente a apelante, limitando-se a fazer alegações genéricas" (Apelação Cível n. 2013.063106-4, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º-7-2014). 4. Arbitrada a indenização em valor condizente com as particularidades da hipótese e, ainda, em harmonia com aquele fixado na Corte em casos análogos, não se justifica a sua redução. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066765-2, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Blumenau
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