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Jurisprudência


TJSC 2014.066809-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCONFORMISMO DO CREDOR QUIROGRAFÁRIO - DELIBERAÇÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES - SOBERANIA - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONTROLE JUDICIAL ACERCA DA LEGALIDADE DE DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PLANO - DESÁGIO, CARÊNCIA, PRAZO DE PAGAMENTO, PREVISÃO DE TAXA DE JUROS, ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E POSTERGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DESTA - QUESTÕES DE EXCLUSIVA APRECIAÇÃO ASSEMBLEAR - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ILEGALIDADES NOS PONTOS - DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DO COMITÊ DE CREDORES PARA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE ATIVOS - ILEGALIDADE CONSTATADA - AFRONTA AO ART. 66 DA LEI N. 11.101/2005 - SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS COOBRIGADOS - DETERMINAÇÃO INDEVIDA - EXEGESE DO § 1º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial (STJ, REsp n. 1.314.209/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22.05.2012). II - De acordo com o art. 66 da Lei n. 11.105/2005, depois de distribuído o pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. III - Consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (CPC/1973, art. 543-C) (REsp n. 1.333.349/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 26.11.2014) a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066809-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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