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Jurisprudência


TJSC 2014.066841-0 (Acórdão)

Ementa
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELA AGRAVANTE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVO À INADIMPLÊNCIA NA ARMAZENAGEM DE CEREAIS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA DE ARMAZENAGEM NÃO CONSTATADA. NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE ADESÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO REFORMADA. Nos termos do art. 112 do CPC, a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Averiguada, nesta fase de cognição superficial, com os documentos apresentados, que o contrato firmado entre as partes, aparentemente, não é de adesão e não demonstrada a hipossuficiência da empresa executada, resulta válida a cláusula de eleição de foro. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066841-0, de Gaspar, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Gaspar
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