TJSC 2014.066865-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DISREGARD SEDIMENTADO NA SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ÔNUS QUE COMPETE AO CREDOR - EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e excepcional, razão pela qual se mostra inviável o acolhimento da pretensão levando-se em conta apenas o fato de a sociedade não possuir bens penhoráveis e ativos financeiros. Para a aplicação da teoria "disregard" é imprescindível a demonstração, por parte do credor (art. 333, I, CPC), por meio de provas contundentes, dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. Na hipótese dos autos, não há suporte probatório a autorizar a medida, porquanto ausente comprovação da conduta faltosa dos sócios, da atuação com excesso de mandato ou da prática de atos com violação da lei ou do contrato social. Nesse viés, mostra-se de rigor a manutenção da decisão recorrida, para que o feito executivo prossiga apenas em relação à empresa executada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066865-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DISREGARD SEDIMENTADO NA SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ÔNUS QUE COMPETE AO CREDOR - EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e excepcional, razão pela qual se mostra inviável o acolhimento da pretensão levando-se em conta apenas o fato de a sociedade não possuir bens penhoráveis e ativos financeiros. Para a aplicação da teoria "disregard" é imprescindível a demonstração, por parte do credor (art. 333, I, CPC), por meio de provas contundentes, dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. Na hipótese dos autos, não há suporte probatório a autorizar a medida, porquanto ausente comprovação da conduta faltosa dos sócios, da atuação com excesso de mandato ou da prática de atos com violação da lei ou do contrato social. Nesse viés, mostra-se de rigor a manutenção da decisão recorrida, para que o feito executivo prossiga apenas em relação à empresa executada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066865-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
São Bento do Sul
Mostrar discussão