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Jurisprudência


TJSC 2014.066933-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA ENTIDADE PARAESTATAL (SENAI), PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO GRUPO DE CÂMARAS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. 1. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". 2. "Este órgão ancilar, como Câmara de Direito Público que é, não ostenta competência para julgar o presente recurso, pois a lide envolve particular e entidade paraestatal (Senac), ou seja, pessoa jurídica de direito privado, e não versa sobre direito tributário, tampouco sobre atividade delegada pelo Poder Público (art. 2º do Ato Regimental n. 41/2000, desta Corte, na redação a ele conferida pelo Ato Regimental n. 109/2010)." (TJSC, AC n. 2014.039711-9, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 16.9.14). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066933-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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