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Jurisprudência


TJSC 2014.066964-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PETIÇÃO DA AUTORA REQUERENDO A DESISTÊNCIA DO FEITO QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. PROCURADOR COM PODERES PARA DESISTIR. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. ''Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, o apelante pode, a qualquer tempo e sem anuência da parte adversa, desistir do reclamo, providência que enseja a extinção do procedimento recursal por perda do objeto'' (Apelação Cível n. 2012.066927-2, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 9-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066964-9, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : São José
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