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Jurisprudência


TJSC 2014.066977-3 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Insurgência do estabelecimento financeiro. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Pretensa caracterização da mora, in casu, por meio de notificação pessoal. Certidão do oficial que atesta ter o requerido mudado de endereço. Mora, portanto, não constituída. Precedentes. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Fato que, por si, enseja a extinção do feito. Emenda da inicial oportunizada pelo magistrado a quo. Descumprimento da ordem. Observância do art. 284, parágrafo único, do CPC. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do aludido diploma legal. Intimação pessoal da parte interessada, embora desnecessária, realizada pelo Juízo de primeiro grau. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066977-3, de Barra Velha, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joana Ribeiro Zimmer
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Barra Velha
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