TJSC 2014.066978-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. VERBA ALIMENTAR. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA PROPOSTO PELA AVÓ PATERNA CONTRA A GENITORA DAS ALIMENTANDAS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.589 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEMANDA QUE OBJETIVA A FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AÇÃO INADEQUADA AO FIM PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, o alimentante não detém interesse de agir quanto a pedido de prestação de contas formulado em face da mãe do alimentando, filho de ambos, sendo irrelevante, a esse fim, que a ação tenha sido proposta com base no art. 1.589 do Código Civil, uma vez que esse dispositivo autoriza a possibilidade de o genitor que não detém a guarda do filho fiscalizar a sua manutenção e educação, sem, contudo, permitir a sua ingerência na forma como os alimentos prestados são administrados pela genitora." (AgRg no REsp 1378928/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 06/09/2013). 2. "A Justiça foi concebida, não para alimentar conflitos, mas sim para compor litígios e contribuir através de suas decisões para a Paz Social. Daí a impropriedade da utilização da ação de prestação de contas no âmbito do direito de família, procedimento que somente contribuiria para o agravamento e eternização dos conflitos travados entre ex-cônjuges ou ex-companheiros - genitores -, em nada favorecendo os alimentandos, sobretudo por suas condições de pessoas humanas e sujeito de direito, em processo de desenvolvimento." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007943-5, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 26-06-2012). READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066978-0, de Criciúma, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. VERBA ALIMENTAR. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA PROPOSTO PELA AVÓ PATERNA CONTRA A GENITORA DAS ALIMENTANDAS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.589 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEMANDA QUE OBJETIVA A FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AÇÃO INADEQUADA AO FIM PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, o alimentante não detém interesse de agir quanto a pedido de prestação de contas formulado em face da mãe do alimentando, filho de ambos, sendo irrelevante, a esse fim, que a ação tenha sido proposta com base no art. 1.589 do Código Civil, uma vez que esse dispositivo autoriza a possibilidade de o genitor que não detém a guarda do filho fiscalizar a sua manutenção e educação, sem, contudo, permitir a sua ingerência na forma como os alimentos prestados são administrados pela genitora." (AgRg no REsp 1378928/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 06/09/2013). 2. "A Justiça foi concebida, não para alimentar conflitos, mas sim para compor litígios e contribuir através de suas decisões para a Paz Social. Daí a impropriedade da utilização da ação de prestação de contas no âmbito do direito de família, procedimento que somente contribuiria para o agravamento e eternização dos conflitos travados entre ex-cônjuges ou ex-companheiros - genitores -, em nada favorecendo os alimentandos, sobretudo por suas condições de pessoas humanas e sujeito de direito, em processo de desenvolvimento." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007943-5, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 26-06-2012). READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066978-0, de Criciúma, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Criciúma
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