TJSC 2014.066980-7 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE CONSTAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ QUE OCORRA A CAPACIDADE PARA O PAGAMENTO OU TRANSCORRA O PRAZO DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. APELO PROVIDO NO PONTO. Sobre o pagamento de custas processuais pelo beneficiário da gratuidade da justiça, prevê a Lei n. 1.060/50: "Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita." Assim, necessário ponderar que as custas processuais devidas pelo impetrante devem ter a sua exigibilidade suspensa até que ocorra a demonstração de capacidade financeira para o pagamento, ou transcorra o prazo de 5 anos culminando na prescrição da obrigação, nos termos do supracitado art. 12 da Lei n. 1.060/50. CANCELAMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA COMETIDA QUANDO PORTAVA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. INCIDÊNCIA DO ART. 148, § 3º, DO CTB. NOTIFICAÇÕES CORRETAMENTE ENVIADAS E RECEBIDAS. CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 282 DO CTB. PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 182/05 DO CONTRAN. LEGALIDADE DO ATO. 1. Nos termos do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro: "Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade." (grifou-se). 2. A cassação da Permissão para Dirigir não enseja a instauração do processo administrativo previsto na Resolução 182/05 do CONTRAN, pois o próprio regulamento diz, em seu art. 1º, parágrafo único, que: "Esta resolução não se aplica à Permissão para Dirigir de que trata os §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB.". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. INTENÇÃO DO IMPETRANTE EM MACULAR A VERDADE DOS FATOS, ATINGINDO A BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 E 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. A considerar a singularidade e a intenção de alterar a verdade dos fatos, tem-se como adequada a imposição das sanções por litigância de má-fé, sobretudo, em consideração ao princípio da boa-fé e da lealdade processual, nos termos do art. 14 e 17 do Código de Processo Civil. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.066980-7, de Xanxerê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE CONSTAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ QUE OCORRA A CAPACIDADE PARA O PAGAMENTO OU TRANSCORRA O PRAZO DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. APELO PROVIDO NO PONTO. Sobre o pagamento de custas processuais pelo beneficiário da gratuidade da justiça, prevê a Lei n. 1.060/50: "Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita." Assim, necessário ponderar que as custas processuais devidas pelo impetrante devem ter a sua exigibilidade suspensa até que ocorra a demonstração de capacidade financeira para o pagamento, ou transcorra o prazo de 5 anos culminando na prescrição da obrigação, nos termos do supracitado art. 12 da Lei n. 1.060/50. CANCELAMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA COMETIDA QUANDO PORTAVA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. INCIDÊNCIA DO ART. 148, § 3º, DO CTB. NOTIFICAÇÕES CORRETAMENTE ENVIADAS E RECEBIDAS. CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 282 DO CTB. PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 182/05 DO CONTRAN. LEGALIDADE DO ATO. 1. Nos termos do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro: "Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade." (grifou-se). 2. A cassação da Permissão para Dirigir não enseja a instauração do processo administrativo previsto na Resolução 182/05 do CONTRAN, pois o próprio regulamento diz, em seu art. 1º, parágrafo único, que: "Esta resolução não se aplica à Permissão para Dirigir de que trata os §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB.". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. INTENÇÃO DO IMPETRANTE EM MACULAR A VERDADE DOS FATOS, ATINGINDO A BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 E 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. A considerar a singularidade e a intenção de alterar a verdade dos fatos, tem-se como adequada a imposição das sanções por litigância de má-fé, sobretudo, em consideração ao princípio da boa-fé e da lealdade processual, nos termos do art. 14 e 17 do Código de Processo Civil. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.066980-7, de Xanxerê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Xanxerê
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