main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.066985-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAU ATENDIMENTO. ATITUDE QUE TRANSCENDE O DISSABOR E TIPIFICA MENOSCABO. DANO MORAL OCORRENTE. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A ineficiência na prestação de serviço essencial, como sói ser o de telefonia, tipifica ilícito gerador de dano moral, devendo a indenização correspondente assentar-se no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066985-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Balneário Camboriú
Mostrar discussão