TJSC 2014.066987-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TELEFONIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MANUTENÇÃO. QUANTIA ADOTADA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demonstrada a inscrição, dita indevida, do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, cabia à ré comprovar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade. Hipótese, contudo, em que a demandada não se desincumbiu de seu ônus, porquanto as alegações lançadas na peça contestatória estão completamente desprovidas de substrato probatório, de sorte que a sua responsabilidade e, por conseguinte, a obrigação de reparar o dano ficaram plenamente configuradas. "A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro" (AgRg no Ag n. 777.185/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16-10-2007). Conforme as peculiaridades do caso concreto, a quantificação do dano moral deve ser pautada pela razoabilidade, a fim de cumprir com o escopo pedagógico de seu arbitramento, que é desestimular a reincidência, mas sem resultar em enriquecimento ilícito das partes. Para tanto, em casos análogos ao presente, nos quais a gênese do abalo anímico é a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, este Órgão Fracionário estabeleceu que o valor da respectiva compensação pecuniária deve ser arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066987-6, de Curitibanos, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TELEFONIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MANUTENÇÃO. QUANTIA ADOTADA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demonstrada a inscrição, dita indevida, do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, cabia à ré comprovar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade. Hipótese, contudo, em que a demandada não se desincumbiu de seu ônus, porquanto as alegações lançadas na peça contestatória estão completamente desprovidas de substrato probatório, de sorte que a sua responsabilidade e, por conseguinte, a obrigação de reparar o dano ficaram plenamente configuradas. "A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro" (AgRg no Ag n. 777.185/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16-10-2007). Conforme as peculiaridades do caso concreto, a quantificação do dano moral deve ser pautada pela razoabilidade, a fim de cumprir com o escopo pedagógico de seu arbitramento, que é desestimular a reincidência, mas sem resultar em enriquecimento ilícito das partes. Para tanto, em casos análogos ao presente, nos quais a gênese do abalo anímico é a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, este Órgão Fracionário estabeleceu que o valor da respectiva compensação pecuniária deve ser arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066987-6, de Curitibanos, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Curitibanos
Mostrar discussão