TJSC 2014.067019-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ARTS. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 4º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação [...] (TJSC, ACMS n. 2012.068946-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067019-2, de Itajaí, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ARTS. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 4º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação [...] (TJSC, ACMS n. 2012.068946-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067019-2, de Itajaí, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2015).
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ademir Wolff
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Itajaí
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