TJSC 2014.067042-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para haver a remessa dos autos à Justiça Federal nos casos de ações que discutam Seguro Habitacional contratado pelo SFH, é necessário que a CEF manifeste seu interesse jurídico nos autos, fazendo prova documental de suas alegações, sendo que apenas se reconhecerá interesse jurídico nos casos em que o contrato for vinculado ao FCVS (apólice pública, pertencente ao ramo 66 e compreendida no lapso temporal entre 02.12.1988 e 29.12.2009), e houver risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento REsp repetitivo n. 1.091.393/SC. Condições processuais ausentes no caso concreto, pois o contrato com relação ao qual a CEF manifestou interesse é anterior ao referido período, época em que as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais regidas pelo SFH, inclusive aquelas relativas ao seguro habitacional, consoante assentada jurisprudência da Corte Superior. 3. Configura-se o direito à indenização securitária, quando comprovados os danos no imóvel, oriundos da deficiência de sua construção, e uma vez verificada a ausência de exclusão desse risco ("vício construtivo") da cobertura contratada. 4. Deve ser aplicada a multa decendial, quando regularmente prevista no contrato para o caso de demora no pagamento da indenização, observada a incidência a partir da citação e a limitação do montante equivalente à obrigação principal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067042-2, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para haver a remessa dos autos à Justiça Federal nos casos de ações que discutam Seguro Habitacional contratado pelo SFH, é necessário que a CEF manifeste seu interesse jurídico nos autos, fazendo prova documental de suas alegações, sendo que apenas se reconhecerá interesse jurídico nos casos em que o contrato for vinculado ao FCVS (apólice pública, pertencente ao ramo 66 e compreendida no lapso temporal entre 02.12.1988 e 29.12.2009), e houver risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento REsp repetitivo n. 1.091.393/SC. Condições processuais ausentes no caso concreto, pois o contrato com relação ao qual a CEF manifestou interesse é anterior ao referido período, época em que as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais regidas pelo SFH, inclusive aquelas relativas ao seguro habitacional, consoante assentada jurisprudência da Corte Superior. 3. Configura-se o direito à indenização securitária, quando comprovados os danos no imóvel, oriundos da deficiência de sua construção, e uma vez verificada a ausência de exclusão desse risco ("vício construtivo") da cobertura contratada. 4. Deve ser aplicada a multa decendial, quando regularmente prevista no contrato para o caso de demora no pagamento da indenização, observada a incidência a partir da citação e a limitação do montante equivalente à obrigação principal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067042-2, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Xaxim
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