TJSC 2014.067056-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR POSSUI OUTRAS INSCRIÇÕES. NEGATIVAÇÕES PROCEDIDAS POSTERIORMENTE À DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HAVIA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. REJEIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE MINORAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO NO IMPORTE FIXADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE PERMANECE INALTERADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067056-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR POSSUI OUTRAS INSCRIÇÕES. NEGATIVAÇÕES PROCEDIDAS POSTERIORMENTE À DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HAVIA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. REJEIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE MINORAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO NO IMPORTE FIXADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE PERMANECE INALTERADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067056-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
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