TJSC 2014.067076-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES - EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PARCIALMENTE CUMPRIDA PELO RÉU - APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL EM RELAÇÃO AO PACTO NÃO JUNTADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO E DIVULGADO NA ÉPOCA DAS ASSINATURAS DOS CONTRATOS - REGRA APLICADA FACE A AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE UMA DAS AVENÇAS E DA CONTRATAÇÃO DE JUROS CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA NA OUTRA - SÚMULA N. 530 DO STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA CONTRATUAL - SENTENÇA QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO AO APELANTE NESTES PONTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DELINEADA - JUROS DE MORA - PACTUAÇÃO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO CIVIL VIGENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - POSSIBILIDADE - MORA DEBENDI DESCARACTERIZADA PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - CONCESSÃO POR ESTA CORTE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. I - Permanecendo inerte o réu em juntar todos os contratos discutido nos autos, embora devidamente intimado, inclusive sobre a inversão dos ônus da prova, correta se mostra a aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, art. 359, I). II - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Entretanto, à luz da Súmula n. 530 do STJ, não sendo possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada - a ser apurada em cumprimento de sentença - for mais vantajosa para o devedor. III - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria diante da manifesta ausência de interesse recursal. IV - Estabelece o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. A ocorrência da repetição em dobro depende de restar comprovada a má-fé. V - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. VI - A descaracterização da mora torna inviável a inscrição ou a permanência do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, bem como a adoção de medidas judiciais pela casa bancária para retomar os bens dados em garantia. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067076-9, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES - EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PARCIALMENTE CUMPRIDA PELO RÉU - APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL EM RELAÇÃO AO PACTO NÃO JUNTADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO E DIVULGADO NA ÉPOCA DAS ASSINATURAS DOS CONTRATOS - REGRA APLICADA FACE A AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE UMA DAS AVENÇAS E DA CONTRATAÇÃO DE JUROS CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA NA OUTRA - SÚMULA N. 530 DO STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA CONTRATUAL - SENTENÇA QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO AO APELANTE NESTES PONTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DELINEADA - JUROS DE MORA - PACTUAÇÃO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO CIVIL VIGENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - POSSIBILIDADE - MORA DEBENDI DESCARACTERIZADA PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - CONCESSÃO POR ESTA CORTE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. I - Permanecendo inerte o réu em juntar todos os contratos discutido nos autos, embora devidamente intimado, inclusive sobre a inversão dos ônus da prova, correta se mostra a aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, art. 359, I). II - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Entretanto, à luz da Súmula n. 530 do STJ, não sendo possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada - a ser apurada em cumprimento de sentença - for mais vantajosa para o devedor. III - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria diante da manifesta ausência de interesse recursal. IV - Estabelece o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. A ocorrência da repetição em dobro depende de restar comprovada a má-fé. V - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. VI - A descaracterização da mora torna inviável a inscrição ou a permanência do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, bem como a adoção de medidas judiciais pela casa bancária para retomar os bens dados em garantia. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067076-9, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Roque Lopedote
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Concórdia
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