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Jurisprudência


TJSC 2014.067079-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PATERNIDADE BIOLÓGICA E FIXOU ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA PAGAR O QUANTUM FIXADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA APTO A CORROBORAR A ASSERTIVA (CPC, ART. 333, II). NECESSIDADE DO ALIMENTADO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE OBSERVADOS. PLEITO DE REDUÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não sendo possível extrair, com a devida segurança, a conclusão de que a parte não se encontra no estado de hipossuficiência financeira declarada, é de se conceder a gratuidade pleiteada, até mesmo porque tal situação pode ser revista pelo Juiz a qualquer tempo, ex officio ou mediante provocação da parte contrária (arts. 7º e 8º da Lei n. 1.060/1950). II - Ao afirmar que não tinha condições de pagar a pensão alimentícia fixada, cabia ao Requerido produzir nos autos prova de suas alegações, conforme disposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O ônus da prova incumbe: [...] ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067079-0, de Ipumirim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).

Data do Julgamento : 06/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Daniel Lisboa Mendonça
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Ipumirim
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